A Câmara de Sorriso aprovou na sessão da última segunda-feira (16), o Projeto de Lei 66/2014 que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de 40 hectares destinada à expansão do Aeroporto Regional de Sorriso. Conforme o vice-prefeito, Ederson Dal Molin, o local destina-se a ampliação da área de escape da pista e criação da estrutura de aeronaves. “Com essa expansão, nosso aeroporto poderá receber aeronaves maiores, com capacidade para mais de 70 passageiros. Hoje, somente aviões com até 42 passageiros podem utilizá-lo“, explicou Dal Molin.
Segundo ele, como as alterações já receberam parecer favorável do Ministério da Defesa, a prefeitura poderá dar entrada ao processo de homologação na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), em Brasília. Durante a discussão do projeto, o líder de governo, vereador Luis Fabio Marchioro (PDT), pediu o voto de todos os parlamentares, ressaltando a importância do aeroporto para o município. “Trata-se de uma obra que proporcionará, não só mobilidade àqueles que precisam se deslocar a negócio ou a passeio para Cuiabá e outras localidades, mas também agilidade no socorro de pacientes”, frisou.
De acordo com Marchioro, a prefeitura não utilizará recursos financeiros para quitar a área, avaliada em torno de três milhões de reais. “Serão permutadas outras áreas do Município e o valor remanescente será compensado por meio de liquidação de IPTU ou outro tributo municipal, incidente sobre os imóveis e/ou serviços”, informou. O projeto foi aprovado por unanimidade.
Juíza indefere liminar e mantém pagamento do IPTU- A juíza da Sexta Vara da Comarca de Sorriso, Ana Graziela Vaz de Campos Corrêa, indeferiu o Mandado de Segurança Coletivo impetrado por Alceu Tonini, que pedia a suspensão do pagamento do Imposto Territorial e Urbano (IPTU/2014). O pedido se deu depois que a lei 2.284/2013, que regulamenta o aumento das taxas, foi aprovada pela Câmara de Vereadores.
De acordo com a magistrada, “foi observado pelo Município o princípio da anterioridade, pois o tributo somente foi majorado no exercício seguinte a publicação da lei que o aumento, bem como, somente houve a cobrança do imposto após o prazo de noventa dias da publicação da mencionada lei. De uma análise preliminar não verifico ofensa ao princípio da legalidade, capacidade, isonomia e da vedação dos efeitos confiscatórios”.
Em outro trecho da decisão, a juíza aponta que “no caso da alíquota progressiva ou seletiva do IPTU, os princípios da capacidade contributiva e da isonomia são respeitados, já que com a autorização para a instituição de alíquotas diferenciadas possibilita-se a justiça social, tributando de forma mais amena o proprietário de imóvel de menor valor em condição econômica menos favorecida”, complementou.
O pedido argumentava que dois imóveis do requerente tiveram aumento de 205,26 e 172,05%, respectivamente, em comparação com as taxas aplicadas no ano passado. O advogado argumenta que “a lei 2.284/13, que dita sobre a cobrança mencionada, é eivada de vícios, sendo a sessão de votação sujeita a anulação”. No entanto, a magistrada aponta que no pedido não estão presentes os requisitos legais e, portando, indefere o pedido.
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